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Saldo Credor (ICMS)

Compensação de Saldo Credor

Descrição do serviço

Saldo Credor (ICMS) - Compensação de Saldo Credor ICMS - Informações gerais.

O contribuinte do ICMS pode solicitar compensação do pagamento de imposto devido na ocorrência do fato gerador ou de créditos tributários constituídos com o saldo credor de ICMS constante na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, modelo 2, do mês anterior. Período para efetuar a solicitação: do dia 1 º ao dia 20 do mês corrente, em relação ao saldo credor apurado no mês antecedente.

Ver o Manual Compensação de Saldo Credor (clique aqui).

O pedido pode ter duas finalidades:

  • Compensação de Pagamento de ICMS devido na ocorrência do Fato Gerador:

Destina-se a compensar o ICMS relativo a operações em que o ICMS deva ser pago concomitantemente à ocorrência do fato gerador (ver RICMS, Livro I, Arts. 46 a 48). Exemplos: transporte interestadual de cargas, importação de mercadorias. Restrições ver INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 8.0, 8.1.2.

  • Compensação de Débitos em Cobrança:

Destina-se a compensar, as dívidas de ICMS em nome do contribuinte representadas por Autos de Lançamento constituídos e/ou o imposto declarado em GIA. Exemplos: Multas formais, Autuações no Trânsito de Mercadorias. Restrições ver RICMS, Livro I, Art. 60, II, Notas.

 

Para mais informações, acesse a página "Dúvidas Frequentes sobre Compensação de Saldo Credor", (clique aqui). 

 

Usuário

Contribuinte do ICMS inscrito na modalidade Geral.

 

Prazo para a realização do serviço

Até 10 (dez) dias úteis.

 

Forma de prestação de serviço

A solicitação é feita pelo site da Receita Estadual, na área dos "Serviços e-CAC" (clique aqui) até o dia 20 de cada mês.

Ver o Manual Compensação de Saldo Credor (clique aqui).

O acesso a este serviço no e-CAC está disponível para sócio, responsável legal e contador com autorização eletrônica.

 

Observações sobre o serviço

Antes de solicitar a Compensação o contribuinte deverá:

Deve ser efetuada no site (clique aqui) até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto:

a) Apresentar, com no mínimo dois dias úteis de antecedência, a GIA do período de apuração imediatamente anterior;

b) Apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês imediatamente anterior;

Após a liberação:

Compensação de Pagamentos no Fato Gerador:

  • Acessar o site (clique aqui);

  • Informar o CGCTE;

  • De posse da Nota Fiscal, preencher os dados solicitados;

  • Imprimir a "Autorização de Compensação com Saldo Credor" em, no mínimo, 2 (duas) vias, uma para o requerente e outra para o destinatário.

Compensação de Crédito Tributário:

  • Acessar o site (clique aqui);

  • Informar o CGCTE e a finalidade*

  • Em Critério de Seleção: Selecionar “Somente Débitos da Filial” ou “Toda empresa”; Informar se pretende quitar o Crédito Tributário ou pagar a parcela do parcelamento em vigor (Quitação de Saldo ou Quitação de Parcela, respectivamente); Informar a data da compensação.

  • Selecione o Débito;

  • Após a compensação ser efetivada, efetuar o lançamento no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA.

  • *FINALIDADE:

    • Finalidade 17 – Compensação de Débitos em Cobrança com Sld. Credor se a intenção for compensar débitos em geral (exceto débitos na Etapa Judicial e de Multa Material Qualificada).

    • Finalidade 18 – Compensação de Débitos em Cobrança com Sld. Credor - Especial se a intenção for compensar débitos da Etapa Judicial e com Multa Material Qualificada. Ver RICMS, Livro I, Art. 60, II, Notas.

 

Documentação

Não é necessário apresentar documentação na repartição fazendária. Contudo, a critério da autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado qualquer documento ou livro fiscal que possa ser útil para a aferição do saldo credor.

 

Legislação aplicada

LEI Nº 8.820/89, Art. 27;

DECRETO N.º 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, Art. 60;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 7.0;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 8.0;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título V, Capítulo VIII

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Secretaria da Fazenda